- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000111-32.2021.5.17.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . 2 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Corte de origem, a notificação não só foi entregue, como sequer há controvérsia quanto ao endereço de entrega, de maneira que não há falar em vício de citação. Convém ressaltar, ainda, que cabe ao destinatário comprovar que não recebeu a notificação, na forma da Súmula 16 do TST. Agravo a que se nega provimento . 3-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, de fato, não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 3. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000111-32.2021.5.17.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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