JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0006774-78.2013.5.12.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0006774-78.2013.5.12.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. SÚMULA 338, I, DO TST. O item I da Súmula/TST nº 338, que interpreta o artigo 74, 2º, da CLT (em sua antiga redação, aplicável ao caso), restringe a exigência de apresentação dos controles de ponto em juízo apenas às empresas que contam com mais de dez empregados. Segundo os termos da r. Súmula nº 338, I, do c. TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova". No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, mesmo diante da verificação de que a empresa possuía menos de dez empregados, sob fundamento de que a reclamada deveria ter juntado aos autos os cartões de ponto. Entretanto, o mero fato de o pequeno estabelecimento, desobrigado por lei de manter o registro de ponto, não juntar os controles realizados pelo mestre de obras ao processo, os quais não se referem ao registro de ponto é incapaz, por si só, de deslocar para o empregador o ônus probatório relativo à jornada de trabalho, notadamente quando não há outros elementos nos autos a corroborar a tese de que o reclamante laborava em sobrejornada. Frise-se, inclusive, que, nos termos do v. acórdão regional, " o autor sequer mencionou, seja na inicial ou na manifestação à defesa, a existência de controle válido da jornada ". Ainda que se considerassem tais controles que sequer vieram aos autos, a credibilidade estaria afastada diante do fato de que era o mestre de obras que firmava tais controles e não o reclamante. Por fim, registre-se que não consta dos autos determinação de juntada dos referidos controles realizados pela reclamada, a atrair para si de forma insofismável o ônus da prova da jornada, pois desde a sua contestação defende a tese de desobrigação legal de manutenção de registro de ponto. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 338, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006774-78.2013.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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