- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000851-51.2012.5.05.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS.EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, " se o empregador, como a ré, que possui menos de 10 empregados, por liberalidade, adota cartão de ponto, deve apresentá-lo com relação a todo o período trabalhado pelo empregado, sob pena de incorrer na ficta confessio a que alude o item I da Súmula nº 338 do c. TST". II. O art. 818 da CLT atribui ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 338, I, prevê hipótese de inversão do ônus probante. Segundo referido verbete sumular, " é ônus do empregador que conta commais de 10 (dez) empregadoso registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". III. Assim, tem-se que a exigência de apresentação de registro do horário de trabalho pela empresa que não possui mais de 10 empregados, sob pena de confissão, não possui lastro legal tampouco jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000851-51.2012.5.05.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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