- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100932-70.2020.5.01.0283, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NOS AUTOS. CONTRACHEQUE NOS AUTOS QUE DEMONTRA RECEBIMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 2. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NOS ACORDOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a PDV não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, DJE de 29/5/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No entanto, sobreveio alteração legislativa pela Lei n.º 13.467/2017, consubstanciada no art. 477-B, da CLT, que prevê que, salvo disposição em contrário, haverá a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia em caso de adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. IV. No presente caso, da leitura do acórdão recorrido, não é possível inferir se a quitação geral das parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho deu-se diante de previsão em acordo coletivo de trabalho, mas é possível extrair a inexistência de ressalva firmada pelas partes de que os efeitos da adesão ao plano não culminariam na quitação geral. Cabe destacar que o Reclamante aderiu ao plano de incentivo ao desligamento promovido pela PETROBRÁS no ano de 2020, sendo, portanto, plenamente aplicável o art. 477-B da CLT. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100932-70.2020.5.01.0283. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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