JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010370-18.2019.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010370-18.2019.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto à solicitação, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela agravante. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo consignou que “a adesão ao programa de desligamento voluntário não foi objeto de acordo coletivo”. Não se trata, portanto, de hipótese alcançada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 do TST, segundo a qual a adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes da SbDI-I e de Turmas. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando os elementos de prova, convenceu-se da existência de horas extras sem o devido pagamento. Segundo o registrado no acórdão impugnado, “o reclamante demonstrou haver horas extras não quitadas, conforme se vê da inicial à fl. 23, em variações superiores a 10 minutos, o que é corroborado pelos documentos correspondentes juntados pela reclamada, referentes ao mês de janeiro de 2016, de fls. 95 e 540”. Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem relatou que o autor, “conforme consta da ficha funcional do reclamante juntada à fl. 545, estava submetido à carga horária de 200hs/mês e 40 horas semanais, devendo ser aplicado o divisor 200 na apuração das horas extras”. Considerando o referido quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal, como exposto na Súmula nº 126 do TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 431 desta Corte Superior. DIFERENÇAS DE FGTS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional registrou que não houve recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS. A pretensão recursal objetiva a revisão do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, para manter o percentual fixado pela sentença em desfavor da ré, qual seja 10% (dez por cento). 2.Não houve insurgência da agravante contra esse capítulo da sentença, por meio de recurso ordinário, daí por que está preclusa sua faculdade de impugnar a decisão de origem. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da referida penalidade, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010370-18.2019.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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