JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000829-49.2020.5.17.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000829-49.2020.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A admissibilidade do recurso de revista em demandas que envolvam a interpretação de leis locais, como na hipótese, está condicionada à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos trazidos pela parte para fins de comprovação de divergência jurisprudencial não prestam ao fim pretendido, uma vez que não indicam a fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, em desconformidade com a Súmula 337, IV, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000829-49.2020.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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