JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000994-62.2021.5.17.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000994-62.2021.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista em demandas que envolvam a interpretação de leis locais está condicionada à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, sendo inócua a invocação de ofensa a dispositivo constitucional e a verbete sumular. Ocorre que, na hipótese dos autos, o aresto oriundo do TRT da 4ª Região, trazido pela parte para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, não se presta ao fim pretendido, uma vez que não há indicação da fonte de publicação oficial ou do repositório autorizado, em desconformidade com a Súmula 337, IV, do TST. Além disso, os paradigmas provenientes do próprio TRT da 17ª Região e do STJ são inservíveis ao cotejo de teses, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000994-62.2021.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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