JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000934-40.2010.5.05.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000934-40.2010.5.05.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 nem do recolhimento no percentual reduzido a grau leve ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000934-40.2010.5.05.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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