JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001297-79.2017.5.09.0322

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001297-79.2017.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto". Precedentes. Todavia, o e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001297-79.2017.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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