- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000783-08.2017.5.02.0063, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte, no julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, deu provimento ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para declarar a nulidade parcial do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifestasse expressamente quanto às alegações do reclamante, de que trabalhava, nos dois primeiros dias da escala 4x2, no turno da manhã (das 06:00 às 18:00) e, nos outros dois dias, no turno da noite (das 18:00 às 06:00 horas). Nesse contexto, a exclusão da multa por embargos de declaração foi consectário lógico da referida decisão, de modo que o recurso de revista, quanto ao tema, carece de interesse recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que "no período não alcançado pela prescrição o reclamante laborava na escala de 4 X 2 das 06h00 min. às 18h00 min. e das 18h00 min., sem que tal sistemática configurasse o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento" , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Cumpre salientar que a configuração do trabalho em turno ininterrupto exige que o empregado labore, no mínimo, em dois turnos de trabalho que compreendam, mesmo que em parte, os horários diurno e noturno. Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000783-08.2017.5.02.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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