- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010115-11.2019.5.03.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO FIXO E ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO FIXO E ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art.7º, XVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO FIXO E ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional indeferiu o pleito relativo ao pagamento de horas extras, ressaltando que o reclamante não se submetia ao regime de turno ininterrupto de revezamento porquanto o trabalho era realizado em dois turnos fixos, a saber, 7 às 15/16h e 14 às 22/23h. Todavia, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1). Incontroverso que o reclamante se ativava em dois turnos de 8h que alternavam em horários diurnos e noturnos, deve-se reconhecer que o labor se dava em turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010115-11.2019.5.03.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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