JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000814-26.2021.5.05.0191

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000814-26.2021.5.05.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial n°360 da SBDI-1 do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante trabalhava ou não em turnos ininterruptos de revezamento. A premissa fática delineada pelo e. Regional, inamovível nessa fase processual, a teor da Súmula n° 126 do TST, é de que o reclamante laborou de 06h00 as 14h00 ou 14h00 as 22h00, no período imprescrito de novembro de 2017 a julho de 2021, com exceção de 3 (três) meses (agosto, setembro e outubro de 2019), quando cumpriu jornada noturna de 22h00 as 05h00. A jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1/TST, é no sentido de que: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Ocorre que, no caso dos autos, a decisão regional assentou o Reclamante laborou em turnos essencialmente diurnos (das 06h00 as 14h00 ou 14h00 as 22h00), sendo certo que o cumprimento de jornada noturna em apenas três meses de trabalho não restaria caracterizada a alternância de turnos, pois se trata de situação esporádica. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho do autor perdurou por 18 anos (com início em 01/07/2003 e vigência encerrada em 02/07/2021), os três meses de labor noturno configura fração mínima em alternância de turnos, razão pela qual resta descaracterizado o sistema de turnos ininterrupto de revezamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000814-26.2021.5.05.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010040-45.2023.5.15.0017

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 07/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA EM UM ÚNICO TURNO POR “DEZ MESES”. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o “ autor alternava os turnos a cada 10 meses de trabalho, o que significa que não havia um revezamento a cu…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-13.2020.5.09.0005

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à caracterização do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nuli…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010649-68.2021.5.18.0161

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. OJ 360 DA SDI-1 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A pretensão alusiva aos turnos ininterruptos de revezamento mostra-se frontalmente contrária ao entendimento insculpido na Súmula 360 suscitada pelo Regional. A recorrente não logrou demonstrar desacerto na…

Agravo 1001280-25.2018.5.02.0374

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundament…

Agravo 0010766-17.2016.5.15.0097

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/10/2025

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.