- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000035-69.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir sentença homologatória de acordo, prolatada nos autos da ação subjacente. Segundo a petição inicial, a Autora foi constrangida, pela parte ré, a assinar termo de acordo, sem a presença de testemunhas e assistida por advogado estranho às partes, com vistas a dar suposta quitação ao contrato de trabalho. 2. Em aditamento à peça vestibular, a Autora requereu a produção de prova testemunhal, todavia a Juíza Convocada considerou concluída a instrução do feito, concedendo às partes oportunidade para apresentar razões finais. Em sede de memoriais, a Autora requereu o chamamento do feito à ordem para oitiva das testemunhas arroladas, porém a Corte a quo julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3. As circunstâncias em que empreendida a negociação entre as partes acabaram não reveladas pelo indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015. 4. O indeferimento da produção de provas, essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial, seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que não permitida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000035-69.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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