- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011791-25.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. PROVA ORAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no inciso III do art. 966 do CPC, em que se pretende desconstituir sentença homologatória de acordo, sob a alegação de que o Autor/Reclamante teria sido coagido a contratar advogado indicado pela empresa e a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias, tratando-se de lide simulada. Foi requerida, desde a petição inicial, a oitiva de testemunhas e do representante do Réu. 2. Na instância de origem, a d. Magistrada Relatora indeferiu o requerimento de produção de prova oral, declarando encerrada a instrução processual. Quando apresentou razões finais, o Autor registrou protestos, manifestando seu inconformismo com a ausência de dilação probatória. 3. As circunstâncias em que empreendida a negociação entre as partes acabaram não reveladas pelo indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC. 4. O indeferimento da produção de provas essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial (lide simulada e coação), seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que não permitida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido, prefacial de nulidade acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011791-25.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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