- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000952-04.2012.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 (fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença), em que se pretende desconstituir decisão homologatória de acordo, prolatada nos autos da ação cautelar. Segundo a petição inicial, no acordo homologado na ação cautelar, as partes fizeram inserir cláusula no sentido de reconhecer todas as transações, realizadas e contabilizadas a qualquer título pelo trabalhador durante o período contratual, como tendo sido em nome da empresa, dando quitação ampla, geral e irrevogável ao demandante quanto a eventuais obrigações nesse sentido. 2. No curso da instrução do feito, as partes requereram a produção de provas, todavia, a Desembargadora indeferiu os requerimentos e declarou encerrada a instrução. A Autora interpôs agravo regimental, porém, o TRT desproveu o recurso e, posteriormente, julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3. Da leitura da ata em que registrada a conciliação homologada pelo juízo é possível extrair que havia uma relação de confiança entre as partes e que o Réu promovia negociações em nome da empresa. As circunstâncias em que empreendidas as negociações entre as partes acabaram não reveladas em razão do indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. 4. O indeferimento da produção de provas, essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial, seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que indeferida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000952-04.2012.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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