JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010786-87.2021.5.03.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010786-87.2021.5.03.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO SEPLAG 23/2015. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional determinou a reintegração do Reclamante, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Assentou que o Autor fora admitido, como auxiliar administrativo, em 18/4/2011, após aprovação em concurso público, na vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, a qual exigia, além da motivação do ato de dispensa, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Registrou que a Reclamada amparou a dispensa obreira na Resolução SEPLAG 23/2015, a qual revogou a Resolução SEPLAG 40/2010 e exigia apenas a motivação do ato de dispensa. Fundamentou que a admissão obreira se deu antes da vigência da Resolução SEPLAG 23/2015, razão por que deve ser aplicada ao caso a Resolução SEPLAG 40/2010, que aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, consoante entendimento consolidado na Súmula 51, I, do TST. Concluiu, por fim, que a Demandada descumpriu a referida norma interna, porquanto não houve a instauração do procedimento administrativo, de modo que nula a dispensa obreira. 2. T al como proferido, encontra-se o acórdão regional em consonância com a Súmula 51, I, do TST. Com efeito, em se tratando de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à hipótese dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010786-87.2021.5.03.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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