JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010310-86.2020.5.03.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010310-86.2020.5.03.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a nulidade da rescisão contratual do reclamante, sob o fundamento de que não há prova nos autos de que a ré tenha instaurado procedimento administrativo para a dispensa motivada, conforme previsto na norma interna. 2. Extrai-se dos autos que a Resolução SEPLAG n. 40/2010 assegurou o direito à abertura de prévio procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório para a dispensa de empregado concursado. 3. Tendo em vista que o reclamante foi admitido na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, a referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Assim, o caso em apreço trata da aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é "nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar". Logo, havia a necessidade de procedimento administrativo prévio para a dispensa do empregado. Nesses termos, constatado que os requisitos formais da dispensa não foram observados, correta a decisão de reintegração do autor. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010310-86.2020.5.03.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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