- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002335-50.2014.5.03.0112, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a nulidade da rescisão contratual do reclamante, sob o fundamento de que a dispensa não foi precedida de procedimento administrativo regular, que assegure à ampla de defesa e ao contraditório, conforme determinado pela norma interna da reclamada. 2. Extrai-se dos autos que a Resolução SEPLAG n. 40/2010 assegurou o direito de abertura de prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa de empregado concursado. 3. Tendo em vista que a reclamante foi admitida antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, a referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Assim, o caso em apreço se trata da aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é “ nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar ”. Logo, havia a necessidade de procedimento administrativo prévio para a dispensa do empregado. Nesses termos, constatado que os requisitos formais da dispensa não foram observados, correta a decisão que de reintegração do autor. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002335-50.2014.5.03.0112. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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