- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0301800-44.2003.5.02.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de hipótese em que mantida a improcedência do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da quarta Reclamada, Metropolitan Transportes S.A. (em recuperação judicial), que visava à autorização da responsabilização patrimonial de seus sócios ou acionistas. O Tribunal Regional fundamentou-se no fato de que a quarta Executada é uma sociedade anônima, para a qual se aplica a regra geral, de não responsabilização patrimonial dos sócios ou acionistas pelas dívidas da sociedade, prevista no art. 1º da Lei 6.404/76. Registrou, ainda, que conquanto seja possível responsabilizar o acionista controlador da sociedade anônima, nas hipóteses da prática de abuso da personalidade jurídica - caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - ou de fraude, tais circunstâncias sequer foram mencionadas pelo Exequente na petição em que suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, além de inexistir qualquer prova nos autos nesse sentido. Assim, muito embora o Exequente afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (XXXV, LV e LXXVIII, 100, § 1º, e 114, I, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame do regramento acerca da imputação da responsabilidade do administrador da sociedade anônima previsto no Código Civil, na CLT, no CPC/2015 e na Lei 6.404/76. Julgados. Por fim, registre-se que eventual desconstituição da assertiva regional no sentido de que houve abuso da personalidade jurídica da sociedade anônima, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou configuração de fraude, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0301800-44.2003.5.02.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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