- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0002632-33.2013.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamante, por entender que à divergência jurisprudencial suscitada está superada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 725. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que, ao contrário do registrado na decisão embargada, há provas nos autos , notadamente testemunhal, acerca da subordinação direta da reclamante ao Banco tomador dos serviços. III. Não se constata a invocada omissão. Conquanto a parte reclamante tenha afirmado , nas razões dos embargos de divergência, haver provas da subordinação direta com a empresa tomadora dos serviços , o acórdão recorrido, ao aplicar o óbice do art. 894, § 2º, da CLT e afastar a divergência jurisprudencial suscitada , consignou, expressamente, inexistir no acórdão regional " registro sobre a existência de subordinação direta da reclamante em face do banco tomador de serviços" . Ademais, para que esta SBDI-1 pudesse alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte ora embargante, seria necessário o reexame das provas dos autos, conduta vedada em sede de embargos de divergência, em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. IV . Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002632-33.2013.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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