JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017600-57.2009.5.05.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0017600-57.2009.5.05.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PROVEU O RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. OMISSÃO. EXAME DAS PROVAS. EMBARGOS FUNDAMENTADOS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamante, ao argumento de que a decisão turmária guarda consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 725 da Repercussão Geral, a atrair a incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Consignou-se, de forma expressa, que a Turma julgadora não acolheu a alegação de existência de distinguishing entre o caso concreto e o entendimento vinculante do STF, pois não foi assentado pela origem qualquer evidência concreta acerca dos requisitos da relação de emprego. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que esta SBDI-1/TST não se pronunciou acerca das provas documentais e orais constantes nos autos que , supostamente, teriam o condão de evidenciar a presença de subordinação da trabalhadora em relação ao tomador dos serviços. III. Conforme expressamente assentado pelo acórdão recorrido, em se tratando de recurso de embargos fundamentado, exclusivamente, em dissenso jurisprudencial, como é o caso dos autos, estes não se prestam a aferir a adequação do acórdão embargado às premissas fáticas traçadas pela decisão regional acerca dos requisitos da relação de emprego , mas, tão somente, a dirimir eventual conflito jurisprudencial existente no âmbito das Turmas do TST, o que, por corolário, rechaça a invocada omissão do julgado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017600-57.2009.5.05.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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