- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-71.2012.5.01.0521, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. In casu, considerando que a decisão exequenda foi taxativa ao enumerar as parcelas que deveriam ser incluídas na base de cálculo das horas extras, quais sejam "a evolução salarial constante nos recibos de pagamento de salário juntados aos autos, devendo ser considerados o adicional por tempo de serviço, os quinquênios e as gratificações de caixa, nos termos do E. 264 do TST", e que o autor não apresentou impugnação em momento oportuno, o Regional concluiu que "não se há falar em modificação das contas que observaram o fiel comando da coisa julgada, sendo inoportuna e intempestiva a discussão obreira apenas na presente fase executória". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos previstos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não efetuou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos norteadores da decisão recorrida e os dispositivos da Constituição Federal indicados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000695-71.2012.5.01.0521. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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