JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001069-48.2018.5.08.0015

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001069-48.2018.5.08.0015, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esclarecimento sobre o fato de que, ainda que fosse superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, o recurso não lograria processamento. É que o Regional consignou que a questão foi decidida em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, sequer haveria transcendência da causa a autorizar que se avance no exame do mérito recursal para analisar a violação dos preceitos constitucionais indicados (artigos 2º, 61, § 1º, II, "a", e 167, X, da CF) na revista. Imperioso ressaltar que prescinde de análise a alegação, apresentada no presente agravo e na minuta de agravo de instrumento, de que o acórdão regional violou o artigo 37, X, da Constituição Federal, por ser inovação recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001069-48.2018.5.08.0015. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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