- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000450-79.2020.5.13.0025, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL . ASSALTO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. REPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A agravante, afirmando que o tema abordado nos autos (responsabilidade por dano moral causado por assalto em agência bancária no ambiente laboral da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) diz respeito ao dano moral ora imputado em desfavor desta reclamada em razão de responsabilidade civil extracontratual objetiva, aduz que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Leading Case RE 828040, confirmou que o Tema 932 possui repercussão geral, sendo que a repercussão geral trata da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Desse modo, se o tema ora analisado nos autos possui repercussão geral já declarada pelo STF, é seguro afirmar que possui a transcendência requerida pelo inciso II, § 1º, art. 897-A da CLT. Acresce, em síntese, que a questão ora debatida é totalmente relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, não produzindo reflexos apenas para as partes, mas , sim , transcendendo aquela relação processual. In casu , o Tribunal Regional consignou: a) No caso presente, a atuação da ECT como correspondente bancária e a destinação de agências para atividades assemelhadas àquelas praticadas no âmbito das instituições bancárias trouxe para a empresa o dever de dotar essas unidades de proteção, tendo em vista que o manuseio de numerário em espécie torna o estabelecimento atrativo à criminalidade ; b) no caso concreto, não há se confundir a segurança pública com o dever de garantia imposta ao empregador em favor de seus colaboradores, notadamente por explorar atividade econômica de risco, incidindo na hipótese a responsabilidade objetiva ; c) este Regional pacificou a matéria através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0130184-37.2015.5.13.0000, o qual desembocou na edição da Súmula 34, cujo teor segue abaixo: SÚMULA N. 34 ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É objetiva a responsabilidade civil da ECT pela reparação por danos morais e materiais sofridos pelos seus empregados em razão de assalto ocorrido nas dependências de agência que atue como correspondente bancário (banco postal). Incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ; d) na hipótese em apreço, a prova foi exclusivamente documental. Não há notícia de concessão de benefícios previdenciários, nem comprovação de tratamento médico contínuo ; e) os assaltos sofridos pela agência, bem como a presença do reclamante no local restaram incontroversos ; f) no caso concreto, portanto, exsurge a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes expostos no enunciado mencionado, o que dispensa a prova de dolo ou culpa, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e g) ainda que se cogitasse a responsabilidade subjetiva, a reclamada não demonstrou ter implementado itens de segurança necessários, a exemplo da porta detectora de metais e da cabine de proteção no balcão de atendimento, conforme contido em seu próprio manual de segurança (ID. 3230dec), capazes não de evitar a ação dos meliantes, mas de resguardar os empregados da atuação dos criminosos . Em conclusão, assim decidiu a Corte a quo : Por essas razões, inócuas as demais alegações atinentes à inaplicabilidade da Lei 7.102/1983, pois a ocorrência de assalto no banco postal e o consequente surgimento de enfermidade psicológica já ensejam a obrigação de indenizar a vítima . A jurisprudência do TST é firme no sentido de considerar que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios, atuando como Banco Postal, são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, está consolidado nessa Corte Superior o entendimento de que, nos casos de assalto a Banco Postal, a configuração do dano moral é in re ipsa , e decorrente da omissão da empregadora. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000450-79.2020.5.13.0025. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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