- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0010325-52.2021.5.03.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade do reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o registro no CAT. Concluiu ainda ser incabível "à alegação patronal no sentido de que o autor não comprovou o dano sofrido, (...) pois a prova do dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade)". 5. Assim, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010325-52.2021.5.03.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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