- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-29.2019.5.02.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, não obstante a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, restou evidenciada a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST), desde que não superadas as oito horas autorizadas por negociação coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, o que acarretará a nulidade do ajuste, sendo devido o pagamento de horas extras após a 6ª diária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000621-29.2019.5.02.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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