JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020149-98.2016.5.04.0202

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020149-98.2016.5.04.0202, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A agravante, em razões de agravo, não impugnou os fundamentos lançados na decisão denegatória, limitando-se a fazer alegações genéricas e alusivas à decisão denegatória regional e não à decisão ora gravada. Com efeito, a impugnação deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, como dispõe expressamente o art. 1.010, II, do CPC, para que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões que foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Incide, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020149-98.2016.5.04.0202. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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