- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101675-05.2017.5.01.0342, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A decisão agravada quanto aos temas "prescrição - data da ciência inequívoca da lesão", "dano moral - caracterização" e "danos materiais" encontra-se fundamentada no óbice da súmula 126. Percebe-se, no entanto, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o aludido óbice. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Ademais, no que se refere ao tema " quantum do dano moral", a decisão agravada não reconhece a transcendência da matéria. Esta Corte entende que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101675-05.2017.5.01.0342. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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