- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0002416-91.2012.5.03.0007, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ART. 169, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 725 DO STF (ADPF 324 E RE 958252). OMISSÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, os embargos declaratórios foram providos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: a) ausência de necessidade da suspensão do feito até o trânsito em julgado de decisão do Pleno do STF no julgamento do RE 960.429 (Tema 992), tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração para modular os efeitos da aludida decisão; b) a jurisprudência do TST é no sentido de que, em virtude do que dispõe o art. 169, §1º, I, da CF, a dotação orçamentária antecede a própria expedição do edital de concurso público, pois este somente pode ser realizado quando demonstrada a necessidade de servidores, além da existência de cargos vagos. No caso, consta no acórdão regional a existência de cargos vagos, que não estão sendo providos, em virtude da contratação indevida de escritórios de advocacia (Súmula 126 do TST). Logo, não se vislumbra a violação do art. 169, § 1º, I, da CF; c) não se trata de discussão acerca da licitude da terceirização a fim de reconhecer o vinculo empregatício diretamente com o autor, mas da preterição ao direito subjetivo do autor, aprovado em concurso publico, à nomeação em razão da contratação de escritórios de advocacia. No caso, a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF, no item III do Tema 784 da repercussão geral, segundo a qual: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (…) III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ". No caso, discute-se a validade da contratação de escritórios de advocacia para a realização de serviços que estariam a cargo dos advogados do quadro funcional da empresa, mesmo existindo aprovados em concurso público com a mesma especialidade. O julgador de origem apontou a existência de cargos de provimento efetivo vagos, bem como salientou o abuso de direito na instituição do denominado "cadastro de reserva" pela CEF, como ardil para valer-se da contratação de serviços advocatícios, sem furtar-se à obrigação de realizar o concurso público, nos termos previstos no art. 37, II, da CF, para a função de advogado. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002416-91.2012.5.03.0007. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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