- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0091200-03.2014.5.13.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6.6.2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, no caso, a sentença de mérito foi proferida em 7.1.2015 razão pela qual remanesce a competência desta Justiça, conforme explicitado na decisão embargada. Acrescente-se que publicado, em 20.9.2023, o acórdão dos segundos embargos de declaração opostos contra a decisão do STF no RE nº 960.429, Tema 992 da repercussão geral, que fixou a modulação dos efeitos da decisão, é inviável o pleito de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado. 2. No tocante à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, motivo pelo qual o exame da preliminar em comento pressupõe a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Em relação às demais questões suscitadas, os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. II - TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO RECLAMANTE. PET-660502/2023-1 . Caracterizados o "periculum in mora" e o "fumus boni juris" (art. 300 do CPC), defere-se a admissão imediata do reclamante nos quadros da reclamada, nos termos da condenação do TRT, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado do processo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0091200-03.2014.5.13.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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