JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100861-68.2018.5.01.0241

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0100861-68.2018.5.01.0241, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Trata-se de controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto apócrifos. No caso, o Regional entendeu que, por não estarem assinados pelo reclamante, os registros de jornada apresentados pela reclamada são inválidos como meio de prova. Por consequência, deferiu as horas extras e reflexos, conforme a jornada indicada na inicial. Ocorre que, no artigo 74, § 2º, da CLT, não consta nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, se não há outras provas a infirmá-la. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento a reclamante tenha sido condenada, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Controvérsia acerca da condenação do reclamante em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial da ação, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, não obstante tratar-se de beneficiário de justiça gratuita. O Tribunal Regional reformou a sentença de totalmente improcedente para procedente em parte e condenou a reclamada a pagar os honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 5%, apenas sobre dos pedidos julgados totalmente procedentes. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidem apenas sobre ospedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100861-68.2018.5.01.0241. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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