JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100722-48.2020.5.01.0241

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0100722-48.2020.5.01.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. PROVA TESTEMUNHAL. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recorrente transcreveu trechos insuficientes para configuração exata e precisa da matéria decidida pelo Tribunal Regional, os quais não contemplam as circunstancias do caso concreto, uma vez que omitiu particularidades fáticas registradas ali expostas sobre o cerne da matéria em análise, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, sendo certo que o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Isso também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento predominante nesta Eg. Sexta Turma, ressalvado o entendimento deste relator, é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em nome do ato jurídico perfeito. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada , irregularmente concedido , serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao reformar a sentença para excluir a limitação temporal a 11/11/2017, e determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, inclusive quando parcialmente suprimido, com reflexo salarial, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância à norma legal e à jurisprudência, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100722-48.2020.5.01.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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