- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100831-93.2019.5.01.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A ADI 5766 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE ", consta do acórdão regional: " É de se ressaltar que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT e as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não estabelecem a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado (...). Impugnando o reclamante os cartões de ponto juntados aos autos pela ré, passa a ser seu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC, do qual não se desincumbiu a contento (...). O autor não demonstrou a existência de horas extras sem a devida quitação ou compensação, não tendo apresentado sequer demonstrativo das diferenças que entendia cabíveis, ônus que lhe pertencia, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento ". Nesse sentido, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ainda, eventual processamento do recurso encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ", a Corte Regional registrou: " O autor pugna pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à ré, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (...). Como o autor é beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, nos exatos termos sentenciados ". A decisão regional encontra-sede acordo com a ADI 5766, decidida pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100831-93.2019.5.01.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.