- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000614-31.2018.5.05.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à aplicação da multa, pela 4ª Turma deste Tribunal, ao Reclamante, em virtude do caráter manifestamente inadmissível do agravo, e à exclusão do pagamento de horas in itinere a empregado que trabalha em regime administrativo, regido pela Lei 5.811/72, foram claramente tratadas no acórdão agravado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000614-31.2018.5.05.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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