JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010554-90.2013.5.05.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010554-90.2013.5.05.0028, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que o único aresto colacionado no recurso de embargos é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, e que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela Turma decorreu do nítido caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, já que a insurgência ali apresentada, atinente à questão do direito às horas in itinere dos empregados enquadrados na Lei nº 5.811/72, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo o acórdão turmário no qual foi aplicada a sanção explicitado que a decisão embargada já havia esclarecido que a tese defendida pelo embargante contraria a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Com efeito, o posterior julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 como Incidente de Recursos Repetitivos no Tribunal Pleno desta Corte (Tema 50 da Tabela de IRR) em nada altera a conclusão adotada no acórdão embargado quanto à inespecificidade do único aresto colacionado no recurso de embargos, tampouco aquela firmada pela Turma quanto ao viés protelatório dos embargos de declaração, o qual ensejou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o referido leading case não traz novo entendimento sobre a matéria de fundo em discussão, como sustenta o embargante, tratando-se na verdade de representativo para reafirmação da jurisprudência já pacificada desta Corte. Nesse contexto, conclui-se que a irresignação do embargante com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente, que não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício apto a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010554-90.2013.5.05.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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