JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011788-16.2021.5.15.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011788-16.2021.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONVERSÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA JUSTIFICADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ART. Nº ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral do acórdão recorrido na minuta do recurso de revista, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não atende os requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorre na espécie. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126, DO TST. Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011788-16.2021.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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