JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000314-44.2018.5.02.0089

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 1000314-44.2018.5.02.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reforma a decisão monocrática em que mantida a decisão de admissibilidade regional acerca do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reciprocamente entre Reclamante e Reclamada, ambos no percentual de 5%. Desse modo, o exame da pretensão recursal de majoração do referido percentual para 15% demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório atinente aos critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Óbice da Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000314-44.2018.5.02.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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