- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000142-53.2020.5.07.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registra que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. O art . 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o requisito necessário para a incorporação da gratificação já havia sido preenchido antes da alteração legislativa. Assim, tem-se que a decisão proferida se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Acresça-se que o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não aborda a controvérsia sob o enfoque da ocorrência do justo motivo alegado, de forma que, no ponto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000142-53.2020.5.07.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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