- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010365-02.2020.5.15.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DESTA CORTE. A decisão monocrática proferida nestes autos, no tocante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, merece ser mantida, uma vez que em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 372, I, desta Corte. Não se aplica o art. 468, § 2º, da CLT àqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da reforma legislativa. No caso, o Regional é claro ao afirmar que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício diversas funções de confiança, circunstância que atrai a estabilidade financeira prevista na Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010365-02.2020.5.15.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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