JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011356-14.2020.5.18.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011356-14.2020.5.18.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que é válida a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando tal hipótese encontra-se prevista em norma coletiva, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Súmula nº 109 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011356-14.2020.5.18.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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