JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010537-92.2021.5.03.0169

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010537-92.2021.5.03.0169, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - NORMA COLETIVA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, interpretando a cláusula 11ª da norma coletiva, manteve a conclusão da sentença que aplicou a previsão de compensação da gratificação de função somente a partir 01/09/2018. 2. Dessa forma, como a controvérsia fora solucionada com base em interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não fora observado pelo reclamado. 3. Por outro lado, a conclusão de que no período em que não aplicável referida previsão da norma coletiva é indevida a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em consonância com a Súmula n° 109 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010537-92.2021.5.03.0169. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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