JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020784-42.2018.5.04.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020784-42.2018.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA DO JULGADOR. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única não é prerrogativa exclusiva do credor, podendo e devendo o julgador atentar para as circunstâncias do caso concreto, o que se deu na espécie, daí por que não se vislumbra ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020784-42.2018.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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