- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0000901-51.2010.5.05.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I . Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, fundamentando que "nada justifica o pagamento desse dano em parcela única, já que a Reclamada tem plena capacidade de arcar com a pensão mensal" - decisão contra a qual se insurge a parte reclamante no seu recurso de revista, alegando, em síntese, que, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é faculdade do autor prejudicado exigir que a indenização seja paga em parcela única . III. Inviável o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante, porquanto fundado em pretensão contrária ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior sobre a matéria, a atrair o óbice previsto da Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000901-51.2010.5.05.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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