JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-45.2019.5.15.0144

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-45.2019.5.15.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO ÚNICO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART . 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de pagamento único a título de danos materiais, a pretensão recursal incorre no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT, pois o Tribunal Regional, considerando as circunstâncias do caso concreto , e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido da aplicação do redutor previsto no art . 950, parágrafo único, do Código Civil, com fixação entre 20 e 30%. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010153-45.2019.5.15.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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