JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021529-26.2016.5.04.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0021529-26.2016.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA COLETIVA. FATO OCORRIDO EM 2016, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E À INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 638. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Conforme consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 999.434/SP, em Sistema de Repercussão Geral, com publicação no DJe nº 15.09.2022, cujo efeito é vinculante e erga omnes , conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese sobre a dispensa em massa de trabalhadores: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Assim, houve o registro de que, na hipótese, o art. 477-A da CLT não teria incidência, uma vez que as rescisões contratuais das substituídas (entre julho e agosto/2016) ocorreram antes da vigência do referido dispositivo legal, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, o acórdão embargado considerou escorreita a decisão regional ao cuidar da necessidade de negociação coletiva para a dispensa das trabalhadoras, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Desta feita, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021529-26.2016.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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