- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010342-90.2018.5.03.0144, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FATO SUPERVENIENTE. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA: EFEITOS JURÍDICOS COMPENSATÓRIOS. FATO/ATO OCORRIDO EM 2018, APÓS A LEI DA REFORMA TRABALHISTA E SEU ART. 477-A DA CLT. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROCEDIDA PELO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Consoante o entendimento da Súmula 394 desta Corte Superior: "O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir". A SbDI-1/TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), firmou o entendimento de que o disposto no art. 493 do CPC somente se aplica nesta instância extraordinária, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária - recurso de revista ou de embargos - e caso este seja conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos . No caso dos autos , tem-se satisfeita essa circunstância, tendo em vista que: o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e parcialmente provido (acórdão publicado em 18/11/2022 ); o cerne da controvérsia discutida nos autos - dispensa em massa - ocorreu em 2018, após a Lei da Reforma Trabalhista e seu art. 477-A da CLT; e a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023 , para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, e tendo em vista que o presente caso se amolda ao art. 493 do CPC e à Súmula 394/TST, impõe-se acolher o fato superveniente alegado pela Embargante, para a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização aos 44 (quarenta e quatro) empregados dispensados, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Todavia, considerando que a obrigação de fazer determinada pelo TRT e confirmada no acórdão embargado, consistente na " abstenção de realizar nova dispensa coletiva, sem a intervenção sindical prévia nos moldes definidos pelo STF no julgamento o RE 999435/SP, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) ", volta-se para o futuro, tem-se que esta não se encontra alcançada pela modulação procedida pela Suprema Corte. Embargos de declaração providos para acolher o fato superveniente, atribuindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010342-90.2018.5.03.0144. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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