- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000099-27.2018.5.20.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. ARTIGO Nº477-A, DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, noTema 638, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. É cediço que em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, esta colenda Corte Superior havia firmado sua jurisprudência no sentido de se observar a necessidade de negociação coletiva prévia para que a dispensa em massa de empregados fosse considera juridicamente válida. 3. Contudo, com a inserção da legislação reformista na seara juslaboral, a matéria foi consideravelmente alterada a partir da adição do artigo 477-A na CLT. Dessa maneira, houve uma equiparação das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas para todos os fins, sendo, portanto, desnecessária a intervenção sindical prévia para a sua realização. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), ao julgar a constitucionalidade do artigo supracitado, fixou a seguinte tese: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo" . 5. Todavia, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte, ao considerar a inexistência de imperativo legal ou constitucional que estabelecesse a essencialidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, modulou os efeitos da sua decisão e determinou que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" , que ocorreu em 14.6.2022. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do artigo 477-A, da CLT e afastou a necessidade de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa, consignando que não há falar em ilegalidade nas dispensas ocorridas no caso concreto. Assim, julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato autor, invertendo o ônus da sucumbência. 7. Compulsando os autos, constata-se que a dispensa coletiva ocorreu em março de 2018, isto é, em momento posterior à entrada em vigor do artigo 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo e. STF, qual seja, 14.6.2022. Ao decidir pela legalidade das dispensas coletivas sem prévia intervenção sindical, o egrégio Tribunal Regional o fez em consonância com o entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000099-27.2018.5.20.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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