JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000420-90.2018.5.02.0255

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1000420-90.2018.5.02.0255, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese dos autos, consoante registrado no acórdão embargado, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da distribuição do ônus probatório. Conforme se infere da decisão recorrida, o substrato fático trazido no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da administração pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. Nesta senda, o acórdão embargado está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931) e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Da mesma forma, ainda que assim não fosse, o Relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que tratem da matéria (Tema nº 1.118), conforme decisão monocrática publicada no DEJT de 29.04.2021. Assim, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000420-90.2018.5.02.0255. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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