JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000303-70.2021.5.05.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000303-70.2021.5.05.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Debate sobre o direito a horas extras e indenização por descumprimento de intervalos inter e intrajornada. O reclamante alega ter se desincumbido do ônus de provar o excesso de jornada bem como que os cartões de ponto colacionados pela Ré são imprestáveis como meio de prova. Do quadro fático delineado no acórdão combatido, extrai-se que os cartões de ponto foram apresentados parcialmente, mas se encontram assinados pelo autor e, diversamente do quanto alegado no apelo, apresentam variação de horário. O Regional consignou que da " análise dos citados documentos não se verifica realização de horas extras. O intervalo mínimo intrajornada se encontra registrado nos cartões ." Quanto ao período não abarcado pelos cartões juntados, o Regional analisou, o depoimento pessoal do autor e a prova oral para o indeferimento do pedido de horas extras e intervalos intrajornada alegadamente descumpridos. Nada obstante o inconformismo do reclamante, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000303-70.2021.5.05.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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