JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010652-74.2020.5.15.0053

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0010652-74.2020.5.15.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 338. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 338. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 338. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o entendimento perfilhado na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se reconhece a presunção relativa da jornada de trabalho apontada na inicial, relativamente ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes. 2. Cumpre registrar, ainda, que, segundo a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a presunção relativa contida no item I da Súmula nº 338 também abrange as hipóteses em que a reclamada deixa de juntar aos autos cartões de ponto para fins de comprovação da regular concessão do intervalo mínimo intrajornada. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, mesmo nos períodos contratuais em que não houve a juntada aos autos dos cartões de ponto pela reclamada, o ônus de comprovar a não fruição regular dos intervalos intrajornada permanece a cargo do reclamante, que dele não se desincumbiu. Assentou que a presunção relativa de veracidade estabelecida na Súmula nº 338 não abrange o intervalo intrajornada, em função do disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. 4. Como se vê, o acórdão regional afigura-se dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, consubstanciada no item I da Súmula nº 338. 5. Registre-se, ademais, que, sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 6. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 7. Referida matéria já foi, inclusive, objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que firmou a tese constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. 8. Decisão regional que ora se reforma para, adequando-a à atual jurisprudência desta Corte Superior, deferir ao reclamante, segundo a jornada de trabalho declinada na petição inicial, o pagamento, como hora extraordinária, com os reflexos decorrentes, do período correspondente à concessão irregular do intervalo intrajornada, em relação aos meses em que não apresentados pela reclamada os cartões de ponto, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; e, a partir de 11.11.2017, deferir, com natureza indenizatória, o pagamento do período efetivamente suprimido a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010652-74.2020.5.15.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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